segunda-feira, 5 de setembro de 2011

"Luz" para o contrato entre prefeitura e Adesobras

"O mandato estará debruçado longamente para "entender" o processo da prorrogação do contrato com a Adesobras. Abaixo, considerções pertinentes"

Wilson Ramos Filho tece outra crítica à terceirização: segundo ele, facilita-se a disseminação do clientelismo. O autor explica: "como o judiciário trabalhista não considera ilegal a locação de mão-de-obra para a administração pública, qualquer prefeito pode abrir licitação e, da empresa ganhadora obter, sabe-se lá por que meios, ‘preferência’ na contratação para os seus indicados. Por outro lado, toda essa massa de trabalhadores ‘temporários’ da administração, legitimamente desde seu ponto de vista, serão tentados a fazer campanha para o candidato apoiado pela ‘situação’ se isso puder influir de qualquer forma para que o novo prefeito não ‘convença’ a locadora a substituir os apaniguados do anterior pelos correligionários do sucessor" .
Repetindo, sendo a terceirização considerada ilícita, à Administração Pública caberá, conforme orientação do TST, a obrigação apenas em relação a valores que tenham sido deixados de serem pagos, estando isenta da obrigação de anotar a CTPS, face à proibição constitucional.
Por outro lado, em se considerando a terceirização lícita e estando o empregador formal em inadimplência quanto às obrigações trabalhistas, resta ao trabalhador a garantia de ver a Administração Pública responsabilizada subsidiariamente ao empregador inadimplente, da mesma forma que o tomador de serviços privado, conforme o item IV do Enunciado 331. Isso significa que sua obrigação somente será exigível após a cobrança da obrigação do devedor principal. Entretanto, essa subsidiariedade também não se dará quanto à obrigação de anotar a Carteira de Trabalho do Trabalhador .
Mais recentemente, a lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), no art. 71 caput e § 1º, alterada pela de n.º 9.032/95, estabelece que é responsabilidade do contratado os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que se ele ficar inadimplente em relação a esses encargos, não será transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e nem poderá ser onerado o objeto do contrato administrativo.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a única forma de o Judiciário responsabilizar a Administração é a declaração "incidenter tantum" da inconstitucionalidade da norma do art. 71 da Lei 8.666/93 45.
A jurisprudência se manifestou, recentemente, nesse sentido:
Locação de Mão-de-Obra – Entes Públicos – Obrigações Trabalhistas – Responsabilidade – Por expressa determinação legal (Lei n.º 8.666/93), não há como declarar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos para responder pelos débitos trabalhistas nas hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta, aplicando-se o inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST apenas às empresas privadas.
TRT 12ª Reg. RO-V-A 3.499/95 – Ac. 3ª Turma. DJSC 18.10.96, Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes

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