terça-feira, 23 de agosto de 2011

Justiça foi feita: Ele voltou novamente!



Em ação dos advogados GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, LUIZ EDUARDO PECCININ e CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE, com Decisão do JUIZ EDUARDO NOVACKI, o vereador Nelson Silva de Souza volta ao cargo. Leia o despacho.

O vereador Nelson Silva de Souza agradeçe a Deus, à Justiça, a família, aos advogados, e ao apoio de toda sociedade campolarguense, partidos, ao PMDB estadual, políticos, entidades, colaboradores, comunicadores, companheiros (as), vereadores Sérgio Schimidt e Darci Andreassa e pelo reconhecimento a um mandato que defende as causas sociais e a transparência. Confira abaixo, na íntegra, a decisão da Justiça

Decisão
Recebo a emenda de fls.657.Em seu pedido inicial o autor requer a antecipação da tutela com o escopo de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2011, a fim de determinar o seu imediato retorno ao cargo de vereador deste Município.Alega que o processo de cassação de mandato parlamentar que se intentou contra o autor se deu sob a ocorrência de diversas irregularidades formais e materiais, as quais justificam o deferimento da medida.Diante disso, requer o deferimento em caráter liminar da tutela antecipada pretendida.Juntou documentos.Pois bem.Para a concessão da liminar pretendida, mister a presença dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Estes requisitos se fazem presentes, vejamos.Há prova inequívoca do alegado, na medida em que os argumentos invocados são perfeita e facilmente verificados pela documentação trazida pelo requerente.Da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que os suplentes dos vereadores impedidos de votar no procedimento de cassação de mandato não foram convocados para participarem da comissão processante, em afronta direta ao disposto no art. 5º, inc. I do DecretoLei 201/67, que assim dispõe:“I- (...) Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante”. Assim, mesmo que o suplente convocado seja impedido de fazer parte da comissão processante, reconhece-se ao mesmo a possibilidade de manifestação sobre o teor da acusação.Neste mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - VEREADOR INTEGRANTE DE COMISSÃO PROCESSANTE DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE CONVOCADO - POSSIBILIDADE - DECRETO LEI N.º 201/67 - NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - QUESTÃO NÃO DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL - ANALOGIA - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES QUE REGULA OS PODERES DO VEREADOR SUBSTITUTO CONVOCADO - NORMA RESTRITIVA QUE ASSIM DEVE SER INTERPRETADA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR AC 1354443 Rel. Milani de Moura 2ª Câm. Cível Julg. 08/10/2003)Além disso, verifica-se da leitura da ata da audiência de instrução (fls.394 e seguintes), que a vereadora Sandra Marcon foi testemunha no processo administrativo nº 245/2011, motivo pelo qual não poderia em uma primeira análise, ter seu voto computado na sessão de julgamento que culminou na cassação do mandato do autor.Já o fundado receio de ocorrência de dano irreparável fica evidente, na medida em que o autor está impedido de participar dos debates políticos municipais, deixando de exercer seu cargo eletivo após sua escolha junto à sociedade.A respeito:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. PERDA DO MANDATO. RESIDÊNCIA EM OUTRO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO PARA CASSAÇÃO DO MANDATO. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA. ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO-LEI N. 201, DE 1967. - Viola direito líquido e certo a cassação do mandato de vereador, quando não respeitado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, ante a ausência de tempo hábil para defesa do envolvido e a inobservância do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Interpretação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição de 1988 e do Decreto-Lei n. 201, de 1967. (TJMG MS 1048107076209-3 Rel. Silas Vieira Julg. 21/08/2008)Desta feita, diante do cunho probatório juntado aos autos, que demonstram supostas ocorrências de irregularidades ocorridas no trâmite do processo que culminou a cassação do mandato do vereador, ora autor, mostra-se plausível o deferimento da medida em um juízo de cognição sumária.Portanto, presentes os requisitos legais, há de ser deferida a antecipação pretendida.Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2011 da Câmara de Vereadores deste Município e por conseqüência o imediato retorno do autor ao cargo de vereador, até ulterior determinação.Expeça-se mandado em caráter de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal, contestar (em) o feito, sob pena de, não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial. Notifique-se conforme se requer às fls.70, item III.Após, ao Ministério Público.Por fim, intime-se o autor para sanar a irregularidade apontada às fls.661. Int.

Um comentário:

  1. parabens pois so pode fazer justiça quem entende da arte estes que a anos sufocam os mais humildes nao podem ser juiz da razao e desidir o que acham certo ou errado pois certo para eles e a sede de poder parabens populaçao de campo largo que continua tendo sua continui nelson sendo a pedra no sapato dos poderosos joacir do quebra gaio

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