segunda-feira, 16 de novembro de 2009

“DOAÇÃO” DE ÁREAS DE 95.600 M2 A EMPRESAS PRIVADAS: PREFEITO É NOTIFICADO EXTRA-JUDICIALMENTE SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO

O prefeito Edson Basso foi notificado hoje, extra-judicialmente, sobre a suposta inconstitucionalidade do projeto de Lei 064/2009, que “doa” área de 95.600 m2 a empresas particulares.
Os argumentos constitucionais utilizados na notificação extra-judicial fazem parte de uma série de medidas que estão sendo tomadas pela comunidade e pelo vereador Nelson Silva de Souza (Nelsão – PMDB), para que os direitos do município sejam resguardados, e o prefeito seja alertado sobre uma eventual ação de improbidade administrativa: “Não se trata de gerar ou não empregos, mas sim de que a doação, baseada em leis promulgadas anteriormente estão fora dos preceitos constitucionais”, declara Nelsão.
Encaminhando o PL para avaliação de diversos especialistas na área de direito legislativo, Nelsão recebeu informações de que a doação da forma como está sendo realizada fere as Leis Constitucionais, independente da Lei Orgânica do Município: “A Legislação Federal se sobrepõe à municipal e existem preceitos jurídicos que impedem este tipo de doação, na forma pela qual está sendo feita, segundo o entendimento dos especialistas”, diz o vereador.
O vereador também declarou que entrará hoje com um requerimento para a avaliação dos vereadores sobre a constitucionalidade das leis nas quais se baseiam o Projeto. Vencido na votação, fará declaração de voto e, posteriormente, se for necessário entrará com uma ação no Ministério Público: “Estamos firmemente ancorados na Constituição Federal, e tendo a cautela de avisar o Executivo e o Legislativo, para que depois não se alegue desconhecimento dos fatos”.

Leia abaixo o teor do texto da notificação extra-judicial ao prefeito:

NOTIFICAÇÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PL Nº 064/2009


A presente doação é feita com a condição de:

(...a outorgada donatária efetuar,no imóvel objeto da liberalidade,as instalações de suas atividades industriais,no prazo de (1) um ano, sob pena de revogação da doação, e não podendo aliená-lo, total ou parcialmente,sem prévia autorização do outorgado doador, e, no caso de dissolução da sociedade,falência ou concordata, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal...).

1) - Esta doação já deveria ter sido revogada e o imóvel ter sido incorporado ao patrimônio do município novamente, uma vez que a empresa Poste Cavan S/A não opera mais em Campo Largo já há muito tempo. Por negligencia ou falha, o município não requereu sua reversão novamente, pois desprende-se das condições da doação “outorgada da doação” era a empresa continuar operando suas atividades e gerando emprego em Campo Largo, como ficou claro na averbação na matricula do registro do imóvel o qual está consignado implicitamente esta condição, senão observe-se. “no caso de dissolução da sociedade, falência ou concordata, o imóvel reverterá ao patrimônio municipal”.

2) - Outro aspecto é que quando foi aprovado a lei 302/75 e 460/79, não existia uma legislação própria em nível nacional que disciplinasse a presente matéria da doação, concessão de uso de imóveis públicos, só que a partir de 1.975 para cá tivemos grandes mudanças no em nosso ordenamento jurídico, sendo:

a- Promulgação da constituição de 1.988, a qual tratou do assunto do uso de imóveis pertencentes a União, Estados e Municípios onde ficou vedado qualquer forma de alienação (transferência) de imóvel direta e proibindo a doação de imóveis a particular, sendo permitido somente através de licitação e na modalidade de concorrência.

CF/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;



b- A aprovação da Lei 8.666/93, a qual veio especificamente a tratar do assunto disciplinando a matéria sobre de que forma deverá ser feito o uso e as concessões dos imóveis públicos da União, Estados e Municípios, que também seguiu toda a disciplina do ordenamento da Constituição Federal, observe-se.

Lei 8.666/93.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;


Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, “e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência”.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

3) - Diante disso, ficou claro que a Administração Pública Municipal, não pode Contratar diretamente, seja por compra e venda, doação, concessão ou qualquer outra forma a alienação de imóvel público, o município não pode simplesmente fazer uma lei alienando o patrimônio através de doação, sendo que para a alienação deverá ser observados o que é permitido pela Constituição Federal e pela Lei 8.666/93, sendo que a doação somente é permitido exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração publica Art.17 inciso I letra B (doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo) diante disso não poderá ser feita a doação de imóvel público para empresa privada ou particular, pois é um ato atentatório a Constituição e a Legislação Vigente que disciplina a presente matéria.

4) - Mediante a orientações Constitucional e a Lei 8.666/93, ficou vedado qualquer forma de doação de imóvel da administração pública a particulares, podendo ser feita a alienação a particulares somente mediante licitação através da modalidade de concorrência pública. L.8.666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

5) - Diante do exposto o projeto de lei nº.064/09 de 30 de Outubro de 2.009, trata-se de legislação inconstitucional, uma vez que não obedece os preceitos contidos na Constituição/88 e nem na Lei nº.8.666/93, as quais vedaram expressamente a alienação por doação de imóveis públicos, salvo as alienações nas formas de licitação e na modalidade de concorrência publica.

Por outro lado não pode o projeto de lei nº.064/09 de 30 de OUTUBRO DE 2.009, em seu Art. 2º legislar direitos ignorando os princípios fundamentais previstos em nossa Constituição Federal e Lei infraconstitucionais, onde o artigo 2º do presente decreto lei remete as mesmas condições da Lei nº.302/1.975, simplesmente atropelando todos os dispositivos constituídos após a aprovação de nossa carta magna de 1.988, o executivo deveria ter observado que uma vez que qualquer Lei que não recepcionada pela nossa Constituição ou que contraria esse ordenamento a mesma deverá ser declarada Por inconstitucional, cabe ao Legislativo corrigir essa mazela, pois aceitar a aprovação deste projeto de Lei, seria no mínimo lesar a Municipalidade e ferir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .

6) - Cabe a esta Câmara Municipal, a não aprovação deste decreto Lei, e ainda exigir que a Municipalidade vá em busca da reversão, incorporando ao patrimônio do Município os presentes imóveis objeto desta doação, pelo fato da empresa Postes Cavan S/A, ter descumprido as condições constantes nas matriculas, estabelecidas naquela doação da Lei.302/75, sendo que estas se encontram averbadas nos referidos registro dos imóveis. Sendo que esta empresa já há muitos anos não atua no Município de Campo Largo, sendo que há muito tempo desmobilizou suas instalações encerrando suas atividades não gerando qualquer espécie de emprego a nossa sociedade.

Cabendo lembrar que nestes imóveis poderia ter sido instalado um projeto de construção de casas populares, ou até mesmo o projeto da minha Casa Minha Vida, para a população de baixa renda, onde as filas de esperas relacionados pela própria prefeitura chega a centenas de páginas de inscritos a espera de uma oportunidade para conseguir sua casa própria, e o imóvel abandonado já há muito tempo por esta empresa.

Fica a evidência de que estes imóveis sempre foram utilizados pela empresa de forma especulativa financeira, pois observando as inúmeras hipotecas feitas em um banco de Minas Gerais concluimos que a instituição se utilizou da área mais para o levantamento de recursos do que para geração de rendas e empregos para o Município de Campo Largo-Pr.

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