quarta-feira, 23 de março de 2011

Mandato apresenta emenda substitutiva a Projeto do Executivo para Conselho Tutelar

O mandato do vereador Nelson Silva de Souza, apresentou, na sessão passada, projeto substitutivo ao do Executivo (PLE 07/2011) que quer destinar recursos do Fundo para Infância e Adolescente para gabinete de Secretário Municipal. Segundo assessoria juridica do mandato e parecer de assessor jurídico do Ministério Público, a medida é incostitucional. Mandato avança e cria, além de Conselho de Ética para o Conselho, um conselho de ética também para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ambos de forma democrática e paritária. O projeto prevê reajusta anual de salário para os Conselheiros Tutelares. A emenda recebeu contribuições dos Conselheiros. Veja a justificativa do Projeto:

JUSTIFICATIVA
O Projeto Substitutivo em questão tem por objetivo preencher lacunas existentes e sanar inconstitucionalidade no Projeto de Lei 07/2011 do Executivo, que altera a lei 2109, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. De pronto, cabe lembrar que o Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos interesses infanto-juvenis (ECA, art. 131), não sendo, portanto, subordinado hierarquicamente a outro órgão da estrutura municipal, condição indispensável à manutenção de sua autonomia vinculada à lei . Deste modo, a criação do FIA em âmbito municipal, seguindo as regras da Lei nº 4.320/64, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos, deve constar em Lei específica, mas ser gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados do planejamento e finanças do município. As receitas do FIA, portanto, devem ser geridas pelo CMDCA com autonomia e independência do Executivo, a quem apenas cabe apenas operacionalizar a ordenação da despesa sob o ponto de vista contábil, Assim como já o disse Murillo Digiácomo: "(...) uma resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (...) VINCULA (OBRIGA) o administrador público (...), cabendo-lhe apenas tomar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento (...) a começar pela adequação do orçamento público às demandas de recursos que, em razão daquela decisão porventura surgirem." (grifos do original) (in Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente: transparência de seu funcionamento como condição indispensável à legitimidade e legalidade de suas deliberações). Este mesmo entendimento já possui jurisprudência do STJ ( Resp 493.811-SP, Rel. Eliana Calmon).
Esses créditos serão prioritariamente utilizadas em programas de proteção social dirigidos a crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, em diagnósticos sobre a situação infanto-juvenil local, em projetos de divulgação do ECA e do próprio Fundo e em cursos de formação dos integrantes do sistema de garantia de direitos. Retomando a conexão existente entre os integrantes do tríplice eixo sobre o qual se assenta a rede municipal de atendimento (CT-CMDCA-FIA), relevante notar que o funcionamento dos programas específicos de atendimento torna-se imprescindível para a realização das medidas protetivas e de responsabilização aplicadas pelo Conselho Tutelar (Art. 136, I e II, c/c 101 e 129, todos do ECA) ao ponto de eventual inércia do CMDCA em deliberar sobre ditos programas, cumulada com a falta de compromisso do Executivo em alocar recursos no FIA prejudica invariavelmente os resultados a serem obtidos pela intervenção do CT, desestruturando e desestabilizando, assim, toda a complexa cadeia que compõe o paradigma da proteção integral.


A própria Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu inciso IV, do Art. 88, define que:
Art. 88 (...)

(....)

IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.

próprio Com relação ainda ao gerenciamento do FIA pelo CMDCA, cabe lembrar as determinações do Ministério Público do Paraná, através do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, através de sua assessoria jurídica:

“...não resta dúvida de que os Conselhos de Direitos, em cada nível, são responsáveis pela gerência de seus respectivos fundos, o que faz com que algumas leis já definam que o FIA, para efeito de operacionalização, seja gerido por um Conselho de Administração eleito entre membros do Conselho de Direitos, respeitada a paridade da representação, o que descarta qualquer possibilidade de um órgão governamental, estritamente técnico e estranho ao Conselho de Direitos, constituir-se como gerente do FIA. Isso não quer dizer que órgãos técnicos governamentais não possam assessorar os conselheiros na gerência do FIA. Pelo contrário. Devem fazê-lo, pois o FIA está submetido a regras financeiras específicas, fazendo com que as questões exclusivamente contábeis fiquem a cargo do órgão da administração pública responsável pela área, posto que, neste aspecto, o FIA é fiscalizado pelo órgão de controle das contas públicas, pelo Poder Legislativo e pelo Ministério Público. O essencial para o bom funcionamento do fundo é que o Conselho de Direitos possa, a partir de uma profunda análise da situação de crianças e adolescentes de sua área de abrangência , estabelecer as prioridades, formas de obtenção de recursos, etc. A partir daí, o Conselho de Direitos deve fixar os critérios de utilização desses recursos. (Damtom G. P Silva - Assessor Jurídico do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná).
Portanto, observa-se na lei apresentada pelo Executivo flagrante inconstitucionalidade quando quer transferir o poder de gerenciamento do FIA ao Secretário de Assistência Social, o que foi corrigido neste projeto. Cabe lembrar que o descumprimento dos comandos legais da prioridade absoluta e destinação preferencial de recursos possibilitam tanto a propositura de ação civil pública para estabelecer obrigação de fazer de natureza orçamentária como o ajuizamento de ação de improbidade administrativa por violação de princípios (art. 11 da Lei 8.429/92) e de ação penal por descumprimento de legislação federal (art. 1°, XIV, do Decreto Lei n° 201/67).

Por outro lado, é bem vinda a criação da Comissão de Ética do Conselho Tutelar, com a ampliação democrática dos direitos de defesa do Conselheiro, bem como a contrapartida com relação ao CMDCA, já que este, como gestor do FIA, também deve ampliar seus mecanismos de Controle Social, sendo portanto necessária a criação de uma Comissão de Ética para efeito de fiscalização nos mesmos moldes do Conselho Tutelar. Tal avanço é possível a partir da constatação da criação de Comissões de Ética sobre outros conselhos, em outros municípios e unidades federativas, como é o caso do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais que, atendendo a deliberação de sua 150ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 16 de julho de 2010, através da RESOLUÇÃO Nº 321/2010 – CEAS/MG, dispôs sobre a criação da Comissão de Ética do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, daquele Estado. Campo Largo se destacaria em nível nacional pela harmonia entre seus Conselhos (Tutelar e CMDCA) mutuamente fiscalizados pelo mesmo regime de constituição da Comissão de Ética.
Quanto a votação distrital dos Conselheiros deve-se considerar a facilitação ao local de votação e a vocação do Conselheiro para trabalhar na região onde vive, conhecendo os problemas da comunidade, bem como a proximidade das famílias atendidas pelo Conselho. O aumento dos número de Conselheiros resulta da demanda cada vez maior de atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco com o crescimento populacional e o crescimento assustador de dependentes químicos nesta faixa etária no CAPs.
E por último, a definição da carga horária e do reajuste salarial anual dos Conselheiros Tutelares, premissa indispensável para que possam atender com eficiência as crescentes demandas relacionadas à infância e a adolescência, sem o sacrifício familiar e de caráter psicológico acarretado pelo cumprimento de suas funções.

Nelson Silva de Souza
Vereador
Câmara Municipal de Campo Largo, 17 de março de 2011

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