quinta-feira, 18 de março de 2010

Para Nelsão, Executivo fere legislação federal quando muda as leis ambientais e do Plano Diretor sem participação popular

Na duas sessões próximas passadas, o Executivo colocou, através do PLE 02/2010, em votação, novas alterações no Plano Diretor do Município, na reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (CONDUMA). Além da alteração da composição do Conselho, o Executivo embutiu no projeto, mudanças no Plano Diretor da Cidade e também em leis que se referem ao Meio Ambiente. Nelsão tem alertado o Executivo de que o Plano Diretor da Cidade, com a sua Lei de Zoneamento e leis ambientais, estão no cerne da participação democrática do cidadão nas decisões sobre a cidade como estabelece o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257): "Ficamos com a impressão que o Executivo contratou alguma empresa para fazer um Plano Diretor para ínglês ver, e que agora, sente-se livre das obrigações das consultas populares para alterar as leis com bem lhe convém, esquecendo que este tipo de procedimento altera substancialmente o que estabelece a lei, ou seja, a participação popular". Esta crítica, além de outras, como a retirada do representante da Câmara da Composição do Conselho (agora sem direito a voto), a excessiva concentração de poder em um órgão municipal e as consequências ambientais com relação a possibilidade de remoção das florestas de proteção permanente no perímetro urbano, não foram capazes de demover a maioria dos vereadores de que o projeto pode ser inconstitucional. Apesar do pedido do presidente da Casa, Sérgio Schmidt, e do próprio vereador Nelsão para que os vereadores e vereadoras da casa votassem contra o projeto, ou pelo menos acatassem um pedido de vistas (uma semana) para que os órgãos estaduais se pronunciassem, não surtiram efeitos. A maioria dos vereadores se calou perante os argumentos de Nelsão e Sérgio Schmidt, com exceção de Darci Andreassa, que afirma que o projeto foi debatido na Comissão de Justiça e Redação e isto bastava. Nelsão, no entanto, alega que a Comissão de Meio Ambiente, da qual faz parte, não foi ouvida. Agora Nelsão, após anexar ao projeto as objeções que julgou pertinente através da Declaração de Voto, irá entrar com um pedido no Ministério Público do Meio Ambiente (a gravação da sessão e a declaração de voto serão anexada ao pedido), para que se verifique a constitucionalidade da lei: "Na verdade, queremos saber se o que está atrás do projeto é realmente a construção de casas populares, ou o interesse imobiliário puro e simples, sem levar em conta as conseqüências ambientais e constitucionais da Lei", diz Nelsão.

No projeto também havia referência a leis cujos números não batiam com as supostas leis citadas, provavelmente em virtude de outros "erros de digitação". Perguntar não ofende: um projeto que nem mesmo cita as leis corretas para justificar seus argumentos, ou um poder que não contrata nem mesmo datilógrafos competentes, pode legislar sobre os destinos da cidade sem a participação popular? O assessor jurídico da Câmara,Dr. Nelson Schiavon Rachinski afirmou que o referido projeto é uma "excrescência".

Votação

Apenas Nelsão e o Vereador Lucir Marchiori votaram contra. As vereadoras Lindamir, Sandra Marcon, Jorge Júlio, Josley Andrade, Wilson Andrade, Celcinho Acougueiro, Darci Andreassa e Dirceu Mocelim votaram a favor. Sérgio não precisa votar.

Veja abaixo a declaração de voto de Nelsão, anexada ao Projeto do Executivo e o pronunciamento do vereador em plenário sobre o PLE 02/2010, e tire suas conclusões.

Declaração de Voto do Vereador Nelsão na sessão do dia 15 de março, com relação as alterações no Código Ambiental, no Plano Diretor e no CONDUMA

O plano Diretor de Campo Largo foi estabelecido pela LEI Nº 1812 de 08/03/2005. Carente de um aprofundamento e detalhamento maior com relação as especificações contidas naquela Lei, o Plano Diretor foi alterado pela Lei 1.963 de 29 de junho de 2007, que legislou sobre o “Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Largo”. Em seguida, a lei 1.963 foi alterada pela Lei Nº 2112 de 26/06 de 2009, que alterou artigos significativos da Lei anterior. Agora, o projeto de Lei 02/2010, volta novamente, sem Audiências Públicas, a alterar o Plano Diretor do Município (através da alteração de artigos da Lei 1.963), que dispõe sobre “Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Largo, espinha dorsal de qualquer Plano Diretor. A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (conhecida por Estatuto das Cidades) estabelece uma série de critérios, entre as quais Audiências Públicas, para a constituição da Lei de Zoneamento e Plano Diretor. Desprende-se desta lei, que leis posteriores que promovam alterações em artigos que modificam substancialmente o Plano Diretor, de forma direta ou indireta, devem vir acompanhadas de Audiências Públicas e um amplo debate com a sociedade, para que sejam revisadas. A Lei nº 10.257 é bastante clara quando estabelece, em seu “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...) § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. A alteração do Plano Diretor, por via direta ou indireta, sem a participação da sociedade é inconstitucional. Este parecer encontra jurisprudência de longa data em vários tribunais do País, como por exemplo o Proc. nº 70002576072, realizado em Bento Gonçalves, quando o desembargador Clarindo Favretto, em seu voto, lembrou que as Leis Municipais do Rio Grande do Sul que digam respeito à política urbana, em específico as que tratam do Plano Diretor, devem obedecer à condicionante da publicidade prévia e assegurar a participação de entidades comunitárias. A Constituição Estadual, esclareceu o magistrado, não se satisfaz com a mera publicidade dos atos que buscam alterações no Plano Diretor, mas sim com a efetiva participação dos representantes comunitários mediante audiência pública, na qual serão consultados, pondo-se em debate os pontos controversos. Assim, concluiu o Relator, “não poderiam os legisladores do Município de Bento Gonçalves votar a lei inquinada sem externar aos setores interessados o debate acerca da matéria a ser regulamentada”. Em outro caso, no Município de Guaíba (Proc. 70008224669), o Desembargador João Carlos Branco Cardoso, relator de uma ação de inconstitucionalidade de uma lei que alterava o plano diretor daquela cidade, destacou que a inconstitucionalidade diz respeito especificamente à elaboração do Plano Diretor (PL) do Município e acrescentou que houve inobservância dos procedimentos adequados para aprovação do PL, tais como a não-realização de audiência pública, privilegiando-se os princípios da democracia participativa e da razoabilidade administrativa, consagrados na Constituição Estadual. Referiu que ao conceder liminar, anteriormente, ressaltou os vícios da lei, “na medida em que houve desobediência ao princípio constitucional da participação popular, em se tratando de política urbana do Município”. A reunião realizada para aprovação do projeto, relembrou, contou apenas com as presenças de entidades interessadas na alteração do zoneamento industrial, ausente a ampla divulgação e a devida publicidade. Erros de referências as leis – As Leis citadas no Projeto de Lei nº 02, como a Lei Municipal nº 1.814, de 08 de março de 2005, e a Lei Federal nº 4.771/1975, simplesmente não existem, e devem estar fazendo referência, por similaridade, a Lei Municipal nº 1.812 e Lei Federal 4.771/1965. Além da inobservância de citação correta de leis específicas, o PL 02/2010, altera substancialmente a composição do CONDUMA (Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente) já estabelecido pela Lei nº 1963/2007, em sua representatividade. De seus 18 representantes, apenas seis são da sociedade civil. Um sétimo representante da Câmara Municipal de Campo Largo, pelo atual PL 02/2010, será substituído por um “representante de instituição de ensino, entidade acadêmica e/ou pesquisa, de nível superior, estabelecida no Município de Campo Largo”. Por outro lado, o representante da Câmara Municipal de Campo Largo e o representante do Ministério Público Estadual não terão direito a voto. A inclusão do inciso VIII no art. 52, altera a função do Conduma quando sugere que o órgão poderá “propor medidas de aprimoramento e aplicação da Lei que criou o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo, bem como de suas leis e códigos específicos e complementares”. Ao não fazer referência a necessidade dos mecanismos das Audiências Públicas, a alteração da lei pressupõe o poder do Conduma em realizar alterações por conta própria ao Plano Diretor, em desobediência a Lei Federal nº 10.257. Em particular, a inclusão do inciso XXII ao art. 52, sobre a “supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana”, baseado no art.4º, parágrafo 2º da Lei 4.771/1975 (? 65), conjugada com o Parágrafo único – “Nos processos administrativos de sua competência, o CONDUMA poderá deliberar por proposições, consistentes em resoluções, indicações, moções e requerimentos, na forma de seu Regimento Interno”, oferece mecanismos que extrapolam a função do órgão , por exclusão no PL do contexto da Lei 4.771/65 e reducionismo na citação do artigo, a necessidade de pleno cumprimento da Lei citada, que rege especificamente que: “art.4º, parágrafo 2º da Lei Lei 4.771/65” § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. Meu voto é contrário ao Projeto pela soma de artigos sem o devido respaldo constitucional, com alterações reincidentes e sucessivas ao Plano Diretor através de mecanismos de promulgação de novas leis que flexibilizam o conteúdo do mesmo em curto prazo de tempo, sem as devidas Audiências Públicas, através de citações parciais de artigos, erros de referências às respectivas leis que dão embasamento ao PL.

Nelson Silva de Souza
Vereador


Pronunciamento em vídeo do vereador sobre o Projeto, na sessão do dia 15 de março.



Pronunciamento em vídeo do presidente da Câmara, Sérgio Schmidt pedindo para os vereadores votarem contra o projeto.

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