segunda-feira, 19 de outubro de 2009

VEREADOR NELSÃO PROPÕE AO EXECUTIVO PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA

O vereador Nelson Silva de Souza, o Nelsão (PMDB), sugeriu através de um projeto "por indicação", ao prefeito Edson Basso (PMDB) de Campo Largo, a instituição do Programa Municipal de Agricultura Urbana, que poderá ser estabelecido por Lei Municipal. A iniciativa vai ao encontro da abertura de Crédito especial da ordem de mais de meio milhão de reais em julho deste ano, para o desmembramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de outras duas secretarias, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico: “Este é um projeto fácil de ser implantado, e que não redundará em gastos significativos para o Município, trazendo grandes resultados para a comunidade mais carente”, explica Nelsão. Projetos semelhantes já foram apresentados em Belo Horizonte e várias cidades de pequeno, médio e grande porte, com resultados comprovados. O Programa Municipal de Agricultura Urbana é parte integrante da política agrícola, em harmonia com a política urbana voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, além de ocupar racionalmente os terrenos urbanos vazios, de propriedade do Município ou de particulares, tendo como pano de fundo o resgate a auto-estima de cidadãos produtivos e minimizando as desigualdades na exclusão sócio-humana nas cidades, ocupações e das condições de morador de ruas. A segurança alimentar e nutricional é direito de todos, para uma alimentação saudável, acessível, de qualidade e quantidade suficiente. Promovendo a saúde, a nutrição e a alimentação da população, incluindo os grupos populacionais específicos e em situação de vulnerabilidade social.

A justificativa do projeto destaca que a Agricultura Urbana é a produção de alimentos dentro da área urbana tais como a implantação de hortas e pomares comunitários.

Um programa municipal de Agricultura Urbana permite aumentar a oferta de alimentos frescos, facilitar o acesso da população mais pobre a alimentos saudáveis e a baixo custo, ocupar, conter e reduzir áreas baldias diminuindo as regiões abandonadas da cidade, muitas vezes associadas à criminalidade, bem como recuperar áreas degradadas, articulando-se com a legislação de uso e ocupação do solo urbano.


Além disso, um programa de Agricultura Urbana pode estar articulado com ações de geração de renda. O aumento da oferta e da qualidade dos alimentos permite, ao mesmo tempo, reduzir o impacto dos gastos com alimentação no orçamento familiar, quando a produção é destinada para o autoconsumo; e aumentar os ganhos familiares por meio da venda, quando o plantio gera um excedente de produção.


Existem muitas maneiras e motivos para se praticar a Agricultura Urbana, e diversas vantagens podem ser obtidas através dessa prática, dentre elas citamos as mais comumente observadas :


- Produção de alimentos - incremento da quantidade e da qualidade de alimentos disponíveis para consumo próprio.


- Reciclagem de lixo - utilização de resíduos e rejeitos domésticos, diminuindo seu acúmulo, tanto na forma de composto orgânico para adubação, como na reutilização de embalagens para formação de mudas, ou de pneus, caixas, etc. para a formação de parcelas de cultivo, por exemplo.


- Utilização racional de espaços - melhor aproveitamento de espaços ociosos, evitando o acúmulo de lixo e entulhos ou o crescimento desordenado de plantas daninhas, onde poderiam abrigar-se insetos peçonhentos e pequenos animais prejudiciais à saúde humana.


- Educação ambiental - todas as pessoas envolvidas com a produção e com o consumo das plantas oriundas da atividade de Agricultura Urbana passam a deter maior conhecimento sobre o meio ambiente, aumentando a consciência da conservação ambiental.


- Desenvolvimento humano - aliada à educação ambiental e à recreação, ocorre melhoria da qualidade de vida e prevenção ao estresse, além da formação de lideranças e trocas de experiências.


Segurança alimentar - favorece o controle total de todas as fases de produção, eliminando o risco de se consumir ou manter contato com plantas que possuam resíduos de defensivos agrícolas.


Desenvolvimento local - valoriza a produção local de alimentos e outras plantas úteis, como medicinais e ornamentais, fortalecendo a cultura popular e criando oportunidades para o associativismo.


Recreação e Lazer - a Agricultura Urbana pode ser usada como atividade recreativa/lúdica, sendo recomendada para desenvolver o espírito de equipes.

- Farmácia caseira - prevenção e combate a doenças através da utilização e aproveitamento de princípios medicinais.


- Formação de microclimas e manutenção da biodiversidade - através da construção de um quintal agroecológico, que favoreça a manutenção da biodiversidade, proporcionando sombreamento, odores agradáveis e contribuindo para a manutenção da umidade, etc., tornando o ambiente mais agradável e proporcionando, inclusive, qualidade de vida aos animais domésticos.

- Escoamento de águas das chuvas e diminuição da temperatura - favorece a infiltração de água no solo, diminuindo o escorrimento de água nas vias públicas, e contribuindo para diminuição da temperatura, devido à ampliação da área vegetada e respectiva diminuição de áreas construídas.

- Valor estético - a utilização racional do espaço confere um excelente valor estético, valorizando inclusive os imóveis.


- Diminuição da pobreza - através da produção de alimentos para consumo próprio ou comunitário (em associações, escolas, etc.), e eventual receita da venda dos excedentes.


- Atividade Ocupacional - proporciona ocupação de pessoas, evitando o ócio, contribuindo para a educação social e ambiental, diminuindo a marginalização dessas pessoas na sociedade.


- Renda - possibilidade de produção em escala comercial, especializada ou diversificada, tornando-se uma opção para a geração de renda.

Assim exposto, visando implantar o Programa Municipal de Agricultura Urbana, submeterá a apreciação dos vereadores este com o objetivo de melhorar o acesso da população a uma alimentação de qualidade e baixo custo; incentivar o associativismo; incentivar a venda direta do produtor; proporcionar terapia ocupacional ou atividade educativa para alunos de escolas públicas municipais, alunos deficientes e terceira idade; manter terrenos limpos e utilizados e aproveitar terras devolutas.

Confira Abaixo a íntegra do Projeto de Lei, que cria o Programa Municipal de Agricultura Urbana.

Projeto de Lei



Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana no município de Campo Largo.


Art. 2° Pelo Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros alimentos.


§ 1° As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana serão terrenos dominiais ociosos de propriedade do Município de Piracicaba e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.

§ 2° Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial e de uso comum do povo.


Art. 3° Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão firmados convênios entre o Município e as seguintes entidades:
I - Associação de moradores;

II - Creches comunitárias;

III - Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes da população campolarguense;

IV - Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta Lei.

V - Grupos de beneficiários dos programas assistenciais da Prefeitura Municipal e de transferência de renda da Prefeitura Municipal, sem prejuízos dos benefícios;

VI - Cooperativa de trabalhadores com atividades afins, desde que não haja a contratação de mão-de-obra assalariada para o desempenho das atividades, inerentes ao programa.


Parágrafo Único - A entidade encarregada da instalação e administração do Pro-grama poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades.


Art. 4° O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
I - complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;

II - otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;

III - geração e complementação de renda;

IV - melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V - melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI - desenvolver hortas comunitárias.


Parágrafo único - Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de in-sumos e equipamentos para manutenção do cultivo, sob administração da respectiva entidade.


Art. 5° A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.

Parágrafo único - O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade que nele administrar o Programa, estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.

Art. 6° A entidade interessada na instalação do Programa Municipal Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicitá-la por escrito ao Poder Executivo.


§ 1° - O Poder Executivo poderá elaborar o decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso no prazo de sessenta dias.

§ 2° - Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental da utilização do terreno municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo poderá responder por escrito à solicitação referida no caput, fundamentado os motivos de negação da permissão, no prazo de sessenta dias.


Art. 7° O Município poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta Lei, com prévio aviso de seis meses de antecedência no mínimo, o qual será informado à entidade que estiver na administração do Programa no respectivo terreno.


Art. 8° O Poder Executivo poderá auxiliar, através do órgão competente, a implantação e o desenvolvimento do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para a execução do Programa.


Art. 9° Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo no respectivo terreno.


§ 1° - O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes.

§ 2° - Caso não haja interesse do proprietário do terreno em renovar o comodato, o mesmo deverá ser comunicado com 6 (seis) meses de antecedência do término do contrato.

§ 3° - A entidade administradora do Programa deverá comunicar o Município da rescisão do contrato de comodato; no prazo de 60 (sessenta) dias da denúncia por escrito pelo proprietário.


Art. 10 Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem sua função social, conforme artigo 182, § 2° da Constituição Federal.


Art. 11 Tratando-se de imóvel urbano, caso haja necessidade, a ligação de água será efetuada pelo órgão competente da municipalidade, cabendo ao proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.Parágrafo Único – A conta da água poderá ser da responsabilidade da Prefeitura, ou da Associação de Bairro conveniada e parceira.


Art. 12 Como incentivo fiscal, o Executivo poderá oferecer aos proprietários de terrenos sem edificação, ou com edificação que não comprometa a implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, a redução do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.


Art. 13 O Poder Executivo poderá adquirir a produção do Programa Municipal de Agricultura Urbana até o limite permitido na legislação federal para a dispensa de licitação, a ser utilizado nos seus programas alimentares.

Art. 14 - Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.


Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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