quinta-feira, 10 de março de 2011

Jurisprudência e Novo Código Penal garantem filmagens em lugares públicos

Segundo Eduardo Altomare Ariente, Eduardo Altomare Ariente, professor de Deontologia e Legislação do Jornalismo na ECA-USP, “ O uso da imagem mediante consentimento tácito para fins jornalísticos significa que o retratado não precisa autorizar, ainda que verbalmente, a publicação da imagem. Tal liberalidade se justifica, numa perspectiva que procura conciliar a ética jornalística com a dignidade da pessoa humana, nas hipóteses elencadas abaixo:
(...)
d) Tanto pessoas que optam por aparecer e pela notoriedade, como aquelas que desejam se manter anônimas, em local público ou não, se houver interesse público inequívoco. Exemplos: 1) Parlamentares em sessões legislativas, comissões parlamentares de inquérito, audiências públicas, inauguração de obras; 2) Matérias de jornalismo investigativo com emprego de câmeras escondidas, tanto sobre expedição fraudulenta de carteiras de motorista ou exploração de máquinas de caça-níqueis, como também para evidenciar a qualidade da prestação de serviços públicos de saúde, educação, transporte e saneamento básico; 3) Flagrante de crimes, como agressões, tortura ou homicídio cometidos por agentes públicos contra cidadãos, como na filmagem do caso da Favela Naval em Diadema.


O professor enfatiza jurisprudência existente, entre els,o caso do julgamento do Mandado de Segurança nº 24832, julgado em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi decidido que o empresário Law Kin Chong não tinha direito de proibir a transmissão pela televisão de seu depoimento como indiciado na CPI da pirataria.

É bom lembrar que países mais "adiantados" que o Brasil, Portugal, por exemplo, tem leis específicas sobre o acesso de jornalistas a lugares públicos . Aqui, no Brasil, por enquanto, a jurisprudência e o Direito Internacional garantem a divulgação de imagens realizadas em lugares públicos como ensina o Procurador do Estado do Piauí, Paulo Ivan da Silva Santos:

“Contra a posição que considera os sigilos citados como absolutos, temos também o direito comparado e as declarações internacionais de direitos humanos. Várias constituições de países democráticos alçam o direito ao sigilo das comunicações em todas as suas formas como direito fundamental, mas nenhuma delas prevê a existência de um direito absoluto ao sigilo e todas elas admitem, em alguns casos, a quebra desse sigilo. Assim, as Constituições da Argentina (art. 18), Dinamarca (art. 72), Espanha (art. 18, 3), Estados Unidos (art. IV, acrescentado por emenda), Itália (art. 15) e Portugal (art. 34, 4). Na mesma trilha seguem as declarações internacionais de direito, que não admitem a existência de um direito absoluto à intimidade das comunicações. Essa é a posição da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 12 c/c art. 29) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 11, 2, c/c os arts. 30 e 32, 2)”.

E o Promotor coloca uma á de cal sobre o assunto:

Dessa exposição, pode-se notar que estão fora do âmbito da intimidade em qualquer de suas esferas - e, por conseguinte, da respectiva proteção legal - os acontecimentos públicos, transcorridos em lugares público . Assim, essa proteção constitucional só se coloca quando a conversa ocorre em local não público (não necessariamente privado) ou tem conotação privada.
Por isso independe da presença de excludente de antijuridicidade, podendo ser aceita, como prova, a gravação de diálogo transcorrido em local público, porque neste caso não está em pauta a proibição do art. 5º, XII, da CF.(20) Essa posição está consonante com o projeto de reforma do Código Penal, que exclui do crime de violação de intimidade (art. 154, § 2º) a”


O referido artigo, consoante com a jurisprudência brasileira, trata da ausência de violação da intimidade no § 2º, do art. 154 que segue:

“Art. 154. Violar, mediante processo tecnológico ou qualquer outro meio, o resguardo sobre fato, imagem, escrito ou palavra, que alguém queira manter na intimidade da vida privada:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem, indevidamente, revela ou divulga imagem,escrito, palavra ou fato, obtidos, por si ou por outrem, ainda que deles tenha participado.
§ 2º . Não se compreende na disposição deste artigo a divulgação da imagem ou do som colhidos em local público, ou aberto, ou exposto ao público para atender a interesse público legítimo e relevante”.


Entenda-se "interesse público legítimo e relevante as filmagens das sessões da Câmara e como votam os vereadores.

Quanto a tentativa de intimidação de jornalista por vereador, trataremos em artigo distinto, já com as providências cabíveis.

Léia Regina Nascimento
Comunicação Mandato Vereador Nelson Silva de Souza

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